202631800932
Aprovada
2026
00010.006338/2026-01
NERINHO - PT
PT
Fundo a Fundo (Município)
Os recursos são alocados em fundos estaduais (como o de Saúde ou Assistência Social) e repassados diretamente para os respectivos fundos municipais
FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - FUNSAUDE
Fundo Municipal de Saúde de Pio IX – PI
Custeio das ações e serviços da Atenção Primária à Saúde do Município de Pio IX – PI, por meio da aquisição de medicamentos, materiais hospitalares e materiais odontológicos, visando à manutenção e ampliação da assistência à população.
10 - SAÚDE
MELHORAR A QUALIDADE EM SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ EM TODAS AS REGIÕES DE SAÚDE.
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A Atenção Primária à Saúde constitui a principal porta de entrada do Sistema Único de Saúde – SUS, sendo responsável pelo acompanhamento contínuo da população por meio das Equipes de Saúde da Família e das Unidades Básicas de Saúde.
O Município de Pio IX – PI possui demanda crescente por atendimentos médicos, de enfermagem e odontológicos, tornando indispensável a manutenção de estoques adequados de medicamentos e materiais utilizados diariamente na assistência à população.
Os recursos provenientes da presente Emenda Parlamentar Estadual serão aplicados no custeio dos serviços de saúde, especialmente para aquisição de medicamentos básicos, materiais hospitalares e materiais odontológicos, assegurando melhores condições de funcionamento das Unidades Básicas de Saúde e maior eficiência no atendimento aos usuários do SUS.
A aplicação dos recursos contribuirá para:
• Garantir o abastecimento regular de medicamentos essenciais à população;
• Suprir a demanda por materiais hospitalares utilizados nos atendimentos, procedimentos e curativos
realizados nas unidades de saúde;
• Fortalecer os serviços de saúde bucal por meio da aquisição de materiais odontológicos necessários aos
atendimentos clínicos e preventivos;
• Melhorar a qualidade da assistência prestada aos usuários do SUS;
• Assegurar a continuidade das ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde desenvolvidas pela
rede municipal.
Da análise realizada, verificou-se que, no conjunto das emendas
vinculadas ao parlamentar, a destinação mínima de 50% (cinquenta por cento)
do valor total para as funções de saúde, educação e cultura encontra-se
atendida, até a presente data, considerando a dotação orçamentária atualizada,
nos termos do § 2º do art. 179-B da Constituição Estadual. Ressalte-se, contudo,
que a aferição definitiva do cumprimento desse percentual deverá observar os
valores efetivamente empenhados ao final do exercício financeiro.
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R$ 228.500,00