202631111060
Aprovada
2026
00010.007317/2026-03
DR. FELIPE SAMPAIO - MDB
MDB
Transferências com finalidade definida
Repasses de recursos, onde o parlamentar estabelece prévia e especificamente como o dinheiro deve ser usado pelo ente beneficiado, vinculando-o a uma área de atuação e exigindo um convênio ou instrumento similar para formalizar o gasto.
SECRETARIA DE INTEGRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL - SIDERPI
TERESINA
Destinação de recursos financeiros, na categoria de investimento, por meio da Secretaria de Irrigação e Infraestrutura Hídrica e Desenvolvimento Rural do Estado do Piauí – SIDERPI, para aquisição de 01 (um) trator agrícola, 01 (uma) grade aradora e 01 (uma) carreta agrícola, visando fortalecer as ações de desenvolvimento rural e ampliar o apoio às atividades produtivas no Estado do Piauí.
25 - ENERGIA
DAR SUPORTE NO DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE APOIO E INFRAESTRUTURA PARA MELHORIAS DOS MUNICÍPIOS.
9 -
A presente emenda parlamentar tem por finalidade fortalecer as políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural sustentável no Estado do Piauí, por meio da aquisição de máquinas e implementos agrícolas destinados a ampliar a capacidade operacional das ações desenvolvidas pela SIDERPI em apoio aos produtores rurais.
A mecanização agrícola constitui importante instrumento de modernização do campo, proporcionando maior eficiência nas atividades produtivas, redução de custos operacionais e incremento da produtividade, especialmente para agricultores familiares e pequenos produtores que dependem do apoio governamental para o desenvolvimento de suas atividades.
A aquisição de trator agrícola, grade aradora e carreta agrícola permitirá ampliar o atendimento às demandas do setor rural, contribuindo para o preparo do solo, transporte de insumos e fortalecimento das cadeias produtivas locais. Dessa forma, o investimento promoverá maior dinamismo econômico no campo, geração de emprego e renda, além de contribuir para a melhoria das condições de vida das famílias rurais piauienses.
Da análise realizada, verificou-se que, no conjunto das emendas
vinculadas ao parlamentar, a destinação mínima de 50% (cinquenta por cento)
do valor total para as funções de saúde, educação e cultura encontra-se
atendida, até a presente data, considerando a dotação orçamentária atualizada,
nos termos do § 2º do art. 179-B da Constituição Estadual. Ressalte-se, contudo,
que a aferição definitiva do cumprimento desse percentual deverá observar os
valores efetivamente empenhados ao final do exercício financeiro.
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R$ 291.000,00