202631660164
Aprovada
2026
00010.001201/2026-52
GESSIVALDO ISAÍAS - REPUBLICANOS
REPUBLICANOS
Transferências com finalidade definida
Repasses de recursos, onde o parlamentar estabelece prévia e especificamente como o dinheiro deve ser usado pelo ente beneficiado, vinculando-o a uma área de atuação e exigindo um convênio ou instrumento similar para formalizar o gasto.
SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA DO PIAUÍ - SECULT
TERESINA-PI
A realização da Festa do Arraiá do Bairro Parque Itararé, no município de Teresina–PI, no mês de julho de 2026, por meio da execução de atividades culturais, artísticas e comunitárias típicas das festividades juninas, utilizando recursos provenientes de emenda parlamentar, conforme legislação vigente e diretrizes de aplicação dos recursos públicos.
13 - CULTURA
INCENTIVAR A PRODUÇÃO E DIFUSÃO DE BENS, SERVIÇOS E CONTEÚDOS CULTURAIS, BEM COMO A REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DO CALENDÁRIO CULTURAL DO ESTADO.
11 -
A realização da Festa do Arraiá do Bairro Parque Itararé em julho de 2026 justifica-se pela sua relevância cultural, social e econômica para a comunidade local. As festas juninas representam uma das manifestações culturais mais significativas do Nordeste, preservando tradições, fortalecendo vínculos sociais e promovendo a identidade regional. Sob o aspecto cultural, o evento possibilita a apresentação de quadrilhas, grupos folclóricos, artistas locais e demais expressões típicas do período, contribuindo para a valorização da cultura popular e para o fortalecimento das políticas públicas de cultura no município. A programação amplia o acesso da população a atividades artísticas e reforça o papel das festas juninas como patrimônio imaterial da região. Dessa forma, a realização da Festa do Arraiá do Bairro Parque Itararé configura-se como uma ação de interesse público, com impactos positivos diretos e indiretos para a comunidade, justificando plenamente o investimento e a execução do evento.
Considerando a dotação orçamentária atualizada, verificou-se que, no conjunto das emendas vinculadas ao parlamentar, a destinação mínima de 50% (cinquenta por cento) do valor total para as funções de saúde, educação e cultura encontra-se atendida, até a presente data, nos termos do § 2º do art. 179-B da Constituição Estadual. Ressalte-se, contudo, que a aferição definitiva do cumprimento desse percentual deverá observar os valores efetivamente empenhados ao final do exercício financeiro.
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R$ 150.000,00