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202631660174
Aprovada
2026
00010.001233/2026-58
GESSIVALDO ISAÍAS - REPUBLICANOS
REPUBLICANOS
Transferências com finalidade definida
Repasses de recursos, onde o parlamentar estabelece prévia e especificamente como o dinheiro deve ser usado pelo ente beneficiado, vinculando-o a uma área de atuação e exigindo um convênio ou instrumento similar para formalizar o gasto.
SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA DO PIAUÍ - SECULT
ALTO LONGÁ - PI
O presente tem por objeto a realização da Festa da Vaquejada do Parque Teté, no município de Alto Longá–PI, no mês de maio de 2026, por meio da execução de atividades culturais, esportivas e artísticas relacionadas à tradição da vaquejada, utilizando recursos provenientes de emenda parlamentar, conforme legislação vigente e diretrizes de aplicação dos recursos públicos.
13 - CULTURA
INCENTIVAR A PRODUÇÃO E DIFUSÃO DE BENS, SERVIÇOS E CONTEÚDOS CULTURAIS, BEM COMO A REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DO CALENDÁRIO CULTURAL DO ESTADO.
11 -
A realização da Festa da Vaquejada do Parque Teté, em Alto Longá–PI, no mês de maio de 2026, justifica-se pela sua relevância cultural, social e econômica para o município. A vaquejada é uma das manifestações mais tradicionais do Nordeste, representando a identidade sertaneja, a força do homem do campo e a preservação de costumes históricos que fazem parte do patrimônio cultural da região. No âmbito social, a festa proporciona um espaço de convivência e integração entre moradores, visitantes e diferentes segmentos da comunidade, fortalecendo vínculos sociais e promovendo inclusão. A oferta de atividades gratuitas demonstra o compromisso da gestão pública com o bem-estar da população e com a promoção de momentos de lazer e celebração coletiva. Dessa forma, a realização da Festa da Vaquejada do Parque Teté configura-se como uma ação de interesse público, com impactos positivos diretos e indiretos para a população, justificando plenamente o investimento e a execução do evento.
Da análise realizada, verificou-se que, no conjunto das emendas vinculadas ao parlamentar, a destinação mínima de 50% (cinquenta por cento) do valor total para as funções de saúde, educação e cultura encontra-se atendida, até a presente data, considerando a dotação orçamentária atualizada, nos termos do § 2º do art. 179-B da Constituição Estadual. Ressalte-se, contudo, que a aferição definitiva do cumprimento desse percentual deverá observar os valores efetivamente empenhados ao final do exercício financeiro.
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R$ 250.000,00