202631620262
Cancelada
2026
00010.001461/2026-28
DR. THALES COELHO - PP
PP
Transferências com finalidade definida
Repasses de recursos, onde o parlamentar estabelece prévia e especificamente como o dinheiro deve ser usado pelo ente beneficiado, vinculando-o a uma área de atuação e exigindo um convênio ou instrumento similar para formalizar o gasto.
Secretaria de Estado da Cultura do Piauí - SECULT
TERESINA - PI
a realização do Carnaval, no dia 14 e 17 de fevereiro de 2026, como ação de valorização da cultura popular
13 - CULTURA
INCENTIVAR A PRODUÇÃO E DIFUSÃO DE BENS, SERVIÇOS E CONTEÚDOS CULTURAIS, BEM COMO A REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DO CALENDÁRIO CULTURAL DO ESTADO.
11 -
A realização do Carnaval justifica-se, primeiramente, pela necessidade de manter viva a tradição dos carnavais de bairro em Teresina, que historicamente funcionam como pontos de encontro e confraternização comunitária, descentralizando o acesso à cultura.
A escolha específica das atrações fundamenta-se na consagração pública e na identificação direta destes artistas com o público-alvo. Em Teresina, o formato de festa popular exige atrações que dominem a linguagem do forró, seresta e do piseiro adaptados ao carnaval, uma especialidade dos artistas citados. A contratação direta destes nomes assegura o engajamento do público e o sucesso do evento, uma vez que eles possuem o repertório e o carisma já validados pela crítica popular local.
Além da pertinência artística, a presença destas atrações de renome regional possui um alto poder de atração de público, transformando o evento em um polo de fluxo intenso de pessoas. Essa movimentação intensa é fundamental para ativar a economia do bairro, beneficiando diretamente a rede de serviços e o comércio local.
Da análise realizada, verificou-se que, no conjunto das emendas
vinculadas ao parlamentar, a destinação mínima de 50% (cinquenta por cento)
do valor total para as funções de saúde, educação e cultura encontra-se
atendida, até a presente data, considerando a dotação orçamentária atualizada,
nos termos do § 2º do art. 179-B da Constituição Estadual. Ressalte-se, contudo,
que a aferição definitiva do cumprimento desse percentual deverá observar os
valores efetivamente empenhados ao final do exercício financeiro.
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R$ 400.000,00