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ALEPI | Portal da Transparência | Emendas

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202631710026
Cancelada
2026
00010.000755/2026-32
RUBENS VIEIRA - PT
PT
Transferências com finalidade definida
Repasses de recursos, onde o parlamentar estabelece prévia e especificamente como o dinheiro deve ser usado pelo ente beneficiado, vinculando-o a uma área de atuação e exigindo um convênio ou instrumento similar para formalizar o gasto.
SECULT
Município de Luís Correia – PI
Trata-se da Execução do Projeto “Carnaval Luís Correia – Edição 2026”, por meio da realização artística, cultural e de promoção turística no Município de Luís Correia – PI, durante o período de 14 a 17 de fevereiro de 2026.
13 - CULTURA
INCENTIVAR A PRODUÇÃO E DIFUSÃO DE BENS, SERVIÇOS E CONTEÚDOS CULTURAIS, BEM COMO A REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DO CALENDÁRIO CULTURAL DO ESTADO.
11 -
O Município de Luís Correia – PI possui forte vocação turística, especialmente em períodos festivos, quando há significativo aumento do fluxo de visitantes. A realização do “Carnaval Luís Correia – Edição 2026” configura-se como ação estratégica para o fortalecimento do turismo, da economia criativa e da geração de emprego e renda, promovendo a valorização das manifestações culturais locais, a dinamização do comércio e dos serviços e o estímulo ao desenvolvimento econômico. A iniciativa contribui para a ampliação do fluxo turístico, fortalecimento da identidade cultural e geração de impactos positivos diretos e indiretos para a população local, trabalhadores da cultura, comerciantes, ambulantes e prestadores de serviços, estando alinhada às diretrizes do Plano Plurianual – PPA 2024-2027 e aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS 8 (Trabalho Decente e Crescimento Econômico) e ODS 11 (Cidades e Comunidades Sustentáveis).
Da análise realizada, verificou-se que, no conjunto das emendas vinculadas ao parlamentar, a destinação mínima de 50% (cinquenta por cento) do valor total para as funções de saúde, educação e cultura encontra-se atendida, até a presente data, considerando a dotação orçamentária atualizada, nos termos do § 2º do art. 179-B da Constituição Estadual. Ressalte-se, contudo, que a aferição definitiva do cumprimento desse percentual deverá observar os valores efetivamente empenhados ao final do exercício financeiro.
Maria das Dores Fontenele Brito, Prefeita Municipal de Luís Correia – PI.
R$ 100.000,00