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ALEPI | Portal da Transparência | Emendas

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202631010436
Aprovada
2026
00010.002804/2026-71
GESSIVALDO ISAÍAS - REPUBLICANOS
REPUBLICANOS
Transferências com finalidade definida
Repasses de recursos, onde o parlamentar estabelece prévia e especificamente como o dinheiro deve ser usado pelo ente beneficiado, vinculando-o a uma área de atuação e exigindo um convênio ou instrumento similar para formalizar o gasto.
COORDENADORIA ESTADUAL DE ENFRENTAMENTO ÀS DROGAS E FOMENTO AO LAZER - CENDFOL
CAPITÇAO GERVÁSIO-PI
SERTÃO EM HARMONIA, com o objetivo de democratizar o acesso à informação e ao conhecimento como pilares da emancipação humana. Utilizamos o esporte, artesanato, balé, inclusão digital como ferramentas estratégicas no desenvolvimento integral de crianças, adolescentes, jovens e mulheres, fortalecendo acesso ambientes essenciais de fortalecimento de vínculos. Através de um projeto Sócios-pedagógico, disseminando pedagogias de combate e a prevenção às drogas não apenas como informação, mas como o despertar de uma consciência crítica e saudável
08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
PROMOVER O ACESSO AO LAZER, A INTEGRAÇAO SOCIAL E A DIVERSIDADE CULTURAL NOS TERRITÓRIOS DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO.
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A região se destaca por fatores limitantes no contexto do desenvolvimento da produção agroecológica e criações de animais com sustentabilidade: a produção agroecológica; o incipiente ou quase inexistente processos de comercialização coletiva da produção nos mercados institucionais (PAA, PNAE), baixa capacidade organizativa e comercial nas cadeias produtivas locais, pouca motivação com o processo cooperativista; infraestrutura deficiente nas vias de acesso das comunidades rurais; desvalorização da participação e autonomia das mulheres e jovens nos processos sucessórios, produtivos e decisórios das unidades familiares; insensibilidade de alguns gestores municipais em apoiar a comercialização dos produtos dos pequenos produtores
Da análise realizada, verificou-se que, no conjunto das emendas vinculadas ao parlamentar, a destinação mínima de 50% (cinquenta por cento) do valor total para as funções de saúde, educação e cultura encontra-se atendida, até a presente data, considerando a dotação orçamentária atualizada, nos termos do § 2º do art. 179-B da Constituição Estadual. Ressalte-se, contudo, que a aferição definitiva do cumprimento desse percentual deverá observar os valores efetivamente empenhados ao final do exercício financeiro.
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R$ 100.000,00