202631110534
Aprovada
2026
00010.003767/2026-19
DR. FELIPE SAMPAIO - MDB
MDB
Transferências especiais (Município)
São um tipo de verba parlamentar impositiva, sem vinculação a projetos específicos, que vão direto para estados e municípios, dando liberdade aos gestores locais para investir em obras e custeio, mas com regras como 70% para capital e 30% para custeio, visando agilidade e transparência na aplicação, regulamentadas por normativos do TCU e do Tesouro Nacional.
ENCARGOS GERAIS DO ESTADO
ESPERANTINA
Transferência especial de recursos financeiros, na modalidade investimento, ao município de Esperantina, destinada ao fortalecimento da infraestrutura pública municipal, especificamente para execução de infrestutura em um conjunto habitacional de 30 (trinta) casas.
28 - ENCARGOS ESPECIAIS
REGISTRO DAS EMENDAS PARLAMENTARES PREVISTAS NA EC 58/2021.
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A presente emenda parlamentar tem por finalidade apoiar o município de Esperantina mediante transferência especial de recursos destinados a investimento, visando ampliar a capacidade de resposta da administração municipal diante das demandas estruturais existentes em áreas prioritárias de interesse coletivo.
O aporte financeiro permitirá ao município realizar investimentos voltados à melhoria da infraestrutura pública, aquisição de equipamentos e fortalecimento de serviços essenciais, especificamente para execução de infrestutura em um conjunto habitacional de 30 (trinta) casas, contribuindo para maior eficiência administrativa e melhor atendimento à população.
A destinação dos recursos representa instrumento importante de cooperação entre os entes públicos, possibilitando que a gestão municipal direcione os investimentos conforme necessidades locais prioritárias, promovendo desenvolvimento urbano, melhoria dos serviços públicos e fortalecimento da qualidade de vida da população.
Da análise realizada, verificou-se que, no conjunto das emendas
vinculadas ao parlamentar, a destinação mínima de 50% (cinquenta por cento)
do valor total para as funções de saúde, educação e cultura encontra-se
atendida, até a presente data, considerando a dotação orçamentária atualizada,
nos termos do § 2º do art. 179-B da Constituição Estadual. Ressalte-se, contudo,
que a aferição definitiva do cumprimento desse percentual deverá observar os
valores efetivamente empenhados ao final do exercício financeiro.
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R$ 650.000,00