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ALEPI | Portal da Transparência | Emendas

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202631750576
Aprovada
2026
00010.003758/2026-28
CEL. CARLOS AUGUSTO - MDB
MDB
Transferências com finalidade definida
Repasses de recursos, onde o parlamentar estabelece prévia e especificamente como o dinheiro deve ser usado pelo ente beneficiado, vinculando-o a uma área de atuação e exigindo um convênio ou instrumento similar para formalizar o gasto.
COORDENADORIA DA JUVENTUDE DO ESTADO DO PIAUÍ - COJUV
BAIRRO SANTA MARIA DA CODIPI TERESINA-PI
Execução do Projeto Social “Capoeira que Transforma”, a ser realizado no bairro Santa Maria da Codipi, em Teresina–PI, contemplando a oferta de aulas de capoeira, atividades culturais e socioeducativas, aquisição de materiais, contratação de profissionais e desenvolvimento de ações voltadas à inclusão social, promoção da cidadania, fortalecimento de vínculos comunitários e valorização da cultura afro-brasileira.
14 - DIREITOS DA CIDADANIA
PROMOVER A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE INCLUSÃO DO JOVEM URBANO E RURAL NAS DIVERSAS POLÍTICAS PÚBLICAS E NAS GARANTIAS DE DIREITO DO ESTATUTO DA JUVENTUDE.
10 - PROMOVER A REALIZACAO DE ATIVIDADES DE INCLUSAO DO JOVEM NAS POLITICAS PUBLICAS
A implementação do Projeto Social “Capoeira que Transforma” justifica-se pela necessidade de proporcionar acesso gratuito a atividades culturais e esportivas de qualidade, ampliando as oportunidades de inclusão social e desenvolvimento integral dos moradores do bairro. O projeto contribuirá diretamente para reduzir vulnerabilidades, estimular a permanência de crianças e jovens em atividades saudáveis, fortalecer a cultura local e promover cidadania, atuando como um instrumento importante para a construção de um ambiente comunitário mais seguro, participativo e integrado.
Da análise realizada, verificou-se que, no conjunto das emendas vinculadas ao parlamentar, a destinação mínima de 50% (cinquenta por cento) do valor total para as funções de saúde, educação e cultura encontra-se atendida, até a presente data, considerando a dotação orçamentária atualizada, nos termos do § 2º do art. 179-B da Constituição Estadual. Ressalte-se, contudo, que a aferição definitiva do cumprimento desse percentual deverá observar os valores efetivamente empenhados ao final do exercício financeiro.
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R$ 250.000,00